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DECRETO Nº 397, 18 DE NOVEMBRO DE 1970
Em vigor

DECRETO Nº 397

 

 

 

Dispõe sobre o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto (SAAE).

 

Dr. Ivo Ferreira Grama, Prefeito Municipal de Promissão, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são  conferidas por lei, etc...

 

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1o - Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), criado pela lei no 874, de 05/11/1970, operar , manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade os serviços de esgotos sanitários.

Artigo 2o - O SAAE terá a organização administrativa conforme o organograma anexo, cujos e respectivas funções serão fixadas em decreto à parte.

Artigo 3o - Para os efeitos deste Regulamento , (usuário é toda pessoa física ou jurídica - proprietário ou inquilino-responsável pela ocupação ou utilização do prédio- servido pelas redes públicas de esgoto ou água.

Parágrafo Único - Considera-se prédio toda propriedade, terreno ou edifício - ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.

 

 

Capítulo II

Da Classificação

 

Artigo 4o - Os serviços de água e esgotos sanitários são classificados em três categorias.

A) Domiciliário, quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, sem prédios residenciais, repartições públicas , estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casas de caridade, templos, escritórios, campos de esporte, jardins públicos, e , em geral, quando essa utilização não vise lucros comerciais ou industriais.

B) Comercial, quando a água é utilizada somente, para fins domésticos e higiênicos em prédios ocupados pôr hotéis, pensões, restaurantes, hospitais, casas de saúde, casas de diversão, e estabelecimentos comerciais;

C) Industrial, quando a água é utilizada em estabelecimentos comerciais e industriais, como matéria prima ou com parte inerente à próprias natureza do comércio ou da indústria.

Artigo 5o - Os serviços de água, sempre que possível, serão medidos, podendo estes e os de esgotos sanitários ser permanentes ou temporários.

Parágrafo único - Entende-se por serviço temporário o fornecido à feiras, construções, terrenos e demais usos similares que, pôr sua natureza, não tenham duração permanente.

 

 

Capítulo III

Da Concessão

 

Artigo 6o - Os serviços de água e de esgotos sanitários serão concedidos mediante requerimento de proprietário ou inquilino do prédio a ser servido, após inspeção e aprovação pelo SAAE das instalações internas do prédio.

Parágrafo único - A instalação de água constitui requisito indispensável à concessão do serviço de esgoto.

Artigo 7o -  Compete ao S.A.A.E, mediante inspeção do prédio e verificação da sua utilização, determinar a categoria dos serviços.

Parágrafo 1o - Qualquer mudança de categoria dos serviços ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou coletor, deverá ser requerida ao SAAE pelo usuário.

Parágrafo 2o - A mudança de categoria poderá ocorrer “ex-ofício” sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação.

Artigo 8o - A concessão do serviço ou serviços obriga o requerente:

  1.  à indenização antecipada, mediante prévio orçamento, das despesas de material e mão de obra decorrentes da instalação dos ramais de derivação e coletor, acrescidas 10% para despesas de administração, no caso de prédios desprovidos dessa instalação;
  2.  ao pagamento  de uma despesa de ligação de água, de acôrdo com sua categoria, de valor equivalente aos seguintes percentuais do salário mínimo vigente na região, desprezadas as frações de CR$.0,10;

I– domiciliar......................10%

II- comercial.......................20%

III- industrial.......................30%

 

Artigo 9o - A critério do Diretor, o pagamento das despesas de instalação do ramal de derivação e do ramal coletor poderá ser feito em prestações mensais, de valor não inferior ao total mensal das contas (mínimas) de água e de esgoto estabelecidas para a respectiva categoria do serviço.

Parágrafo Único - Esta disposição não se aplica aos serviços da classe industrial.

Artigo 10o - A concessão do serviço temporário terá mínima de três e máxima de seis meses, podendo esse prazo ser prorrogado pôr iguais períodos, a requerimento do interessado.

Parágrafo 1o - Além das despesas de instalação e posterior remoção dos ramais de derivação de água e coletor de esgotos, o requerente pagará antecipadamente, as contas mínimas relativas a todo período da concessão.

Parágrafo 2o - Para efeito de fixação de contas, o serviço temporário é equiparado ao serviço comercial.

Artigo 11o - Os serviços de água e esgotos sanitários poderão ser concedidos mediante contrato especial, nos seguintes casos:

  1. quando se fizerem necessárias extensões das  redes ;
  2. para proteção contra incêndio;
  3. para atender a casos de grande consumos de água ou elevado volume de despejo que, a critério do Diretor, não possam ser enquadrados na classificação geral.

 

 

Capítulo IV

Das Instalações

 

Artigo 12o - A instalação de água compreende:

  1. Ramal de derivação, trecho que vai da rede de distribuição pública ao alinhamento da propriedade;
  2. Hidrômetros ( aparelho medidor );
  3. Rede de distribuição interna;

Artigo 13o - A instalação de esgoto compreende;

  1. Ramal coletor, ligando o prédio a partir do limite da propriedade, ao coletor público;
  2. Rede coletora  interna.

Artigo l4o - Os ramais serão instalados e conservados pelo SAAE correndo as despesas de instalações pôr conta do proprietário e as de conservação pôr conta do usuário.

Parágrafo 1o - O  ramal de derivação , quando de tudo galvanizado, terá o diâmetro de l9 mm (3/4”) e incluíra, quando as condições locais o exigirem, um registro colocado no passeio do prédio, protegido pôr caixa especial de segurança.

Parágrafo 2o - Quando for utilizado, no ramal de derivação, material diferente, aprovado pelo SAAE, o diâmetro mínimo será de 13 mm (1/2”) .

Parágrafo 3o - O ramal coletor terá o diâmetro mínimo de 100 mm (4”).

Artigo 15o - É vedado ao usuário ou seus agentes intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha  pôr fim desobstrui-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.

Parágrafo Único - Os danos causados  aos ramais pela intervenção indébita a que se refere este artigo serão reparados pelo SAAE; pôr conta do usuário, sem prejuízo das penalidades que no caso couber.

Artigo 16o - A aquisição do hidrômetro será feita pôr conta do proprietário , diretamente ou através de financiamento pôr  parte do SAAE.

Parágrafo Único - O hidrômetro referido no presente Artigo deverá ser doado ao SAAE.

Artigo 17o - Os hidrômetro serão instalados e conservados pelo SAAE , dentro da propriedade a ser servida.

Artigo 18o - Quando houver necessidade da instalação de hidrômetro fora da área coberta do prédio ou em local que não  ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir uma caixa de proteção para o aparelho, de acordo com o modelo fornecido pelo SAAE.

Artigo 19o - Todos os hidrômetros serão aferidos periodi-camente nas oficinas do SAAE e devidamente selados antes de sua instalação.

Artigo 20o - O usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instado no ramal de derivação de seu uso, mediante o pagamento de uma despesa de aferição, calculada na base de 5% do salário mínimo regional.

Parágrafo Único - Verificando-se na aferição um erro  superior a 5% contra o usuário, em condições normais de funcionamento, a despesa de aferição ser-lhe-á desenvolvidas, fazendo-se ainda o desconto correspondente á esse  erro no último consumo acusado pelo hidrômetro, que será reparado ou substituído

Artigo 21o - Somente  empregados autorizados pelo SAAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros ou quebrar e substituir os  respectivos selos, sendo absolutamente vedada a intervenção do usuário ou seus agentes nesses atos.

Parágrafo Único - O usuário será responsável pelas despesas de reparação das avarias conseqüentes de intervenções  indébitas, bem como, das provenientes  da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades que ficar sujeito em tais casos.

Artigo 22o - As mudanças de localização do ramal de derivação, do ramal coletor ou do hidrômetro, pôr, conveniência do usuário, serão executadas  pôr conta deste, mediante prévio orçamento.

Artigo 23o - As redes de distribuição e coletora internas serão constituídas pelas instalações necessárias garantia, em qualquer tempo, da utilização da água recebida pelo ramal de derivação e do despejo dos  dejetos na rede coletora geral, através do ramal coletor.

Parágrafo 1o - As redes   internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas ás expensas do respectivo  proprietário nelas só podendo ser empregados materiais e aparelhos de tomada de água do tipo aceito pelo SAAE.

Parágrafo 2o - Na técnica das instalações deverão ser adotados terminologia,  princípios , indicações e métodos de cálculo constantes das normas aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Artigo 24o - Nos prédios de três pavimentos será obrigatória a instalação do reservatório de água no alto do edifício, nos prédios de mais de três pavimentos serão exigidos 2  reservatórios , sendo um no sub-solo e outro no alto do edifício abastecido este último pôr meio de bomba de recalque ligada no primeiro.

Parágrafo 1o - O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo emprego do sistema hidro- pneumático ligando o reservatório  interior diretamente a rede de distribuição interna.

Parágrafo 2o - Os reservatórios cuja capacidade será pré-viamente aprovada pelo SAAE, deverão ser providos de válvula de bóia e de tampa à prova de líquidos, podeira e insetos.

Parágrafo 3o - Mediante prévia autorização do SAAE e quando as condições do abastecimento o exigirem, poderão ser utilizados reservatórios de água em prédios de menos de três pavimentos, obedecidas as exigências técnicas previstas no parágrafo anterior.

Artigo 25o - É vedado o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou ao ramal de derivação, sob penas das sanções previstas no artigo 41o .

Artigo 26o - O usuário somente poderá utilizar a água para sua própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixá-la contaminar-se, nem consentir na sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio.

Artigo 27o - É vedada ao usuário a derivação ou ligação interna da água ou da canalização de esgotos sanitários para outros prédios, mesmo de sua propriedade, sob pena das sanções previstas no artigo 41o .

Artigo 28o - As obras de fundação ou escavação a menos de um  metro  do ramal ou da canalização coletora de esgoto não poderão ser executadas com prévia autorização do SAAE.

Artigo 29o - Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos esgotos sanitários serão tratados de acordo com as instruções fornecidas pelo SAAE.

Artigo 30o - É proibido o despejo de água pluviais na cana-lização de esgotos sanitários, bem como, a interligação dos dois sistemas.

Artigo 31o - As instalações internas de água e esgoto serão inspecionadas pelo  SAAE, antes da concessão dos serviços e,  posteriormente, a intervalos regulares.

Parágrafo Único - O  usuário é obrigado a reparar ou substituir dentro do prazo que lhe for dado fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se constate ser defeituoso, possibilitando o desperdício ou contaminação da água.

Artigo 32o - Caberá á prefeitura recompor a pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de ampliação e reparo das redes ou  de instalações de reparo de ramais derivação, ficando o SAAE responsável pela recomposição dos passeios ou calçadas.

 

 

Capítulo V

Das Contas e da Contribuição de Melhoria

 

Artigo 33o - A leitura do hidrômetro será feita a intervalos a critério do SAAE, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.

Parágrafo Único - Verificado, na ocasião de leitura, avaria no hidrômetro, e até que  seja restabelecido o seu consumo será calculado sobre a média dos três últimos períodos de consumo apurados.

Artigo 34o - As contas de consumo de água e de serviço de esgotos sanitários serão calculadas e lançadas de acordo com o regulamento das contas e Contribuições de melhorias.

Artigo 35o - Quando o  prédio for constituído de várias economias, abastecidas pôr um único ramal de derivação e servidas pôr um só ramal coletor, serão aplicadas tantas contas mínimas de água e tantas contas de esgotos quantas forem as economias.-

Parágrafo 1o - Considera-se economia, para os efeitos deste artigo toda subdivisão de um prédio, com entradas e ocupação independente das demais e tendo, além disso as instalações próprias para uso de água.

Parágrafo 2o - Não será admitido um único ramal de derivação quando as economias envolverem  mais de uma categoria de serviço.

Artigo 36o - O proprietário do prédio desocupado, considerado habitável, cujo serviço de água houver sido cortado, a pedido do último usuário, ficará sujeito ao pagamento de 50% das contas mínimas de água e esgoto que lhe forem aplicáveis, até que nova ligação seja requerida.

Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se igualmente ao proprietário de prédio considerado habitável, ocupado ou não, situado em logradouro público dotado de coletores públicos de esgotos e/ou  de rede de distribuição de água que deixar de requerer a instalação dos respectivos ramais no prazo de 30 (trinta) dias após a data em que for notificado.

Artigo 37o - As contas de água  e esgotos serão extraídas  a intervalos regulares, a critério do  SAAE , e apresentadas aos usuários  dentro dos 10 dias seguintes ao da leitura do hidrômetro.

Artigo 38o - Sobre o consumo de água lançado, só serão aceiras reclamações até 10 dias após apresentação das contas.

Artigo 39o - As contas deverão ser pagas no escritório do SAAE, ou no estabelecimento bancário pelo mesmo autorizado a  recebe-las, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da apresentação sob pena das sanções previstas no artigo 40.

 

CAPÍTULO  VI

DAS PENALIDADES

 

Artigo 40o - A falta de pagamento das contas de água e esgoto dentro do prazo estabelecido no artigo 39o importará na multa de 10% sobre o total das mesma, excluídas a cota de previdência e outras que possam incidir sobre a mesma.

Parágrafo  Único - Se a conta não for paga dentro de 20 dias após expirado o prazo  a que se elude neste artigo, o serviço de água será cortado sem qualquer aviso prévio ao usuário.

Artigo 41o - Serão punidos com multa variável de valor equivalente , no mínimo, a 10% do salário mínimo vigente na região, e, no máximo, a 50% do mesmo salário, a critério do Diretor do SAAE, as seguintes infrações:

  1. intervenção do usuário ou seus agentes no ramal de derivação ou no ramal coletor;
  2. derivação ou ligação interna da água ou da canalização de esgoto para outros prédios;
  3. emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou á derivação de água. 

Parágrafo Único - Infrações previstas nas letras “b” e  “c” importas  ainda no corte  imediato do serviço de água.

Artigo 42 o - A inutilização dos selos dos hidrômetros sujeitará  o usuário a multa de valor equivalente a 5% do salário mínimo regional.

Artigo 43o - O usuário que, intimado a reparar ou substituir qualquer canalização ou aparelho defeituoso nas instalações internas, não o fizer dentro do prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito ao corte do serviço de água até o seu cumprimento.

Artigo 44o - A juízo do Diretor, será punido cm multa de valor de 5 a 50% do salário mínimo regional qualquer infração a este Regulamento que não tenha expressa a respectiva penalidade.

Artigo 45o - O serviço de água cortado por falta de pagamento de contas ou qualquer infração no Regulamento só será restabelecido, mediante pagamento de nova despesa de ligação, depois de pagas as contas vencidas ou corrigidas a situação que deu motivo à aplicação da penalidade.

Artigo 46o - Á exceção daquelas decorrentes de faltas de pa-gamento das contas, as multas previstas nêste capítulo serão sempre dobradas na  reincidência.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 47o - O SAAE organizará o cadastro de todos os prédios e terrenos situados nos logradouros públicos dotados de coletores de esgoto sanitários e ou de rede de  distribuição de água, sendo-lhe assegurado, para esse fim, o acesso aos registros cadastrais da Prefeitura.

Artigo 48o - O SAAE  notificará os proprietários dos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros a que se refere o artigo anterior, que não requererem voluntariamente a instalação dos respectivos ramais coletores e/ou de derivação, a faze-lo no prazo de 30 dias, sob pena de cobrança das contas a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 36, até que atendam á notificação.

Artigo 49o - O  usuário poderá requerer,  pôr motivo de mudança ou ausência prolongada, o corte do serviço de água, ficando o SAAE obrigado a executá-lo no prazo de 5 dias, quando fará também a leitura do hidrômetro, para lançamento e cobrança das contas devidas.

Artigo 50o - O proprietário do prédio é responsável pelo paga-mento de qualquer ônus devidos que, em caso de mudanças, deixarem de ser pagas pelo usuário.

Parágrafo Único - O imóvel responderá, como garantia, pelo pagamento dos ônus devidos que,  em caso de mudança, deixarem de ser pagas pelo usuário.

Artigo 51o - A requerimento do proprietário, o SAAE, poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgotos, quando o prédio estiver demolido, incendiado, em ruínas ou interditado pela autoridade sanitária.

Artigo 52o - Em caso de mudanças  do proprietário de qualquer i  imóvel situado em logradouro servido pelas redes de água e esgoto, fica o novo proprietário a fazer no SAAE a respectiva transferência.

Artigo 53o - O SAAE poderá recusar o fornecimento de água ou cortar o serviço ou instalações que utilizem  água  e cuja utilização possa prejudicar o funcionamento do sistema do abastecimento ou dar causa á contaminação de água da canalização pública.

Artigo 54o - Guardadas as disposições legais sobre a inviola-bilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto pôr parte dos empregados autorizados do SAAE, nem à instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros, pêlos mesmos empregados, sob pena de corte do serviço de água.

Artigo 55o - O SAAE não condenará serviço de água para fins de revenda ao público.

Artigo 56o - Os prazos previstos neste Regulamento será conta-dos pôr dias ocorridos.

Artigo 57o - Os casos omissos ou de dúvidas no presente Re-gulamento serão resolvidos pelo Diretor.

Parágrafo Único - Das decisões baseadas neste Artigo caberá recursos à autoridade competente.

Artigo 58o - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de contas dos serviços de água e de esgotos sanitários.

Artigo 59o - O presente Regulamento entrará em vígor na data da sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PROMISSÃO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 1970.

 

 

 

 

 

_______________________________________________

DR. IVO FERREIRA GRAMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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